- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ) NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A apontada violação do art. 14, II, do CP e dos arts. 593, III, d, § 3º, e 492, I, do CPP foi afastada pela decisão agravada com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Ocorre que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente se insurgiu de forma genérica contra o referido óbice sumular, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extrema violência empregada na prática delitiva é fundamento apto ao incremento da pena-base pela culpabilidade, por evidenciar a maior reprovabilidade da conduta. Além disso, quando às consequências do crime, destacou-se que do fato "resultou o aborto de fetos gêmeos", fundamentos concretos que desbordam do resultado ínsito ao crime de homicídio, justificando o acréscimo da pena. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 2.133.938/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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