JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno do quantum de aumento da pena-base para cada vetorial desfavorável, que é analisado caso a caso, conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A jurisprudência não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica de exasperação na primeira etapa da dosimetria que seja aplicável a todos os casos. Desse modo, de acordo o sistema da persuasão racional, o magistrado, a partir das peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o agravante teve uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente para os crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio simples tentado. As reprimendas foram fixadas, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 2 anos acima do mínimo legal. Essas exasperações não se revelam desproporcionais e encontram amparo no entendimento desta Corte Superior, pois é possível observar que o Magistrado sentenciante considerou as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.987.882/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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