- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO ANTERIOR. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA. CONFLITO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 105, I, d, da CF, é competência originária do STJ processar e julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Não faz, portanto, coisa julgada a decisão de tribunal local que, usurpando da competência do STJ, decide sobre a matéria. 2. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 3. Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para a manutenção das atividades das empresas recuperandas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 189.951/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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