- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a preservação da competência do juízo universal da recuperação judicial. 3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a credor sujeito ao plano de soerguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem. 6. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações em que havia efetiva concorrência de competências entre órgãos pertencentes a tribunais diversos ou circunstâncias excepcionais, não aplicáveis ao caso em exame, em que ambos os juízos suscitados são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo. 7. Os fundamentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada diretamente aplicável ao caso. (AgInt no CC n. 215.178/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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