- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDÍGENAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal/PA e o Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, no âmbito do Processo n. 0803776-94.2022.8.14.0015, no qual a parte ajuizou Ação de Interdito Proibitório. Declarou-se a competência da Justiça Estadual do Pará. II - O Ministério Público Federal apresentou a petição (fls. 68 e ss), requerendo o declínio de competência do processo originário para a Justiça Federal, considerando que, no Agravo de Instrumento n. 1002201-11.2022.4.01.0000, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para declarar a Justiça Federal como a competente para processar e julgar pleito semelhante. No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal, é possível verificar que o citado agravo foi interposto em ação de reintegração de posse ajuizada pela ora requerente contra indígenas da etnia Tembé, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurada à suplicante a reintegração na posse do imóvel descrito nos autos, constituído pela Fazenda Campos Belo, localizada na Rodovia PA-140, Ramal da Vila do Socorro, Km 17, Bairro Zona Rural, Tomé-Açu/PA. Entretanto, as áreas objeto de ambos os processos são diferentes: no presente processo, a área de litígio é da Rodovia PA-140, Ramal da Mariquita, Km 31, Fazenda Vera Cruz; enquanto no Agravo de Instrumento n. 1002201-11.2022.4.01.0000, a área é da Rodovia PA-140, Ramal da Vila do Socorro, Km 17, Bairro Zona Rural, Tomé-Açu/PA, Fazenda Campos Belo. III - Ademais, conforme entendimento dessa Corte, adotado no CC 189.661/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Publicação 29/8/2022: "dada a ausência de elementos que demonstrem que a área objeto de reintegração de posse envolva disputa sobre direitos indígenas, até mesmo porque não existe processo administrativo de demarcação no imóvel em questão, remanesce a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda". IV - Na presente hipótese, não foi comprovado nos autos que os ataques praticados pelas comunidades indígenas e quilombolas à propriedade da autora referem-se a questões de disputa de terra. Desse modo, a competência para tratar do processo deve permanecer no Juízo estadual. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 194.956/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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