JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de pessoa incerta e não localizada. Inicialmente distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - SJ/PA declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência. A decisão agravada conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante. II - No caso dos autos, o feito, inicialmente, tramitou na 1ª Vara Federal de Redenção - SJ/PA. III - Contudo, naquele Juízo, afirmou-se: "não restou demonstrado pelo IBAMA o interesse direto e específico em integrar o polo ativo da presente demanda"; que "não há elementos nos autos no sentido de que a degradação ambiental teria ocorrido em detrimento de bens da União ou de entidades autárquicas federais, tais como em unidades de conservação federais, terras indígenas, assentamentos instituídos pelo INCRA, etc", e que "o fato de a área se localizar na Floresta Amazônica, patrimônio nacional nos termos do art. 225, §4º, da CRFB, não significa que esteja sujeita a regime especial de proteção apto a atrair a competência da Justiça Federal". IV - Destarte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). V - Desse modo, tendo o Juízo Federal reconhecido a inexistência de interesse jurídico de ente federal na demanda, a ação civil pública deve ter prosseguimento perante a Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019. VI - Saliente-se que o juízo competente tem o dever de intimar o órgão ministerial estadual com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta. VII - Ressalte-se, por oportuno, que "a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido à Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público", tendo em vista que "O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal" (REsp n. 1.513.925/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). VIII - Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 202.804/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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