JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO DO CARF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Trata-se de ação popular ajuizada contra a União e terceiro interessado objetivando a declaração de nulidade do "acordo entre o CARF e o jogador Neymar Jr. onde foi perdoado 95% da dívida pública, com o aval da SRF - Secretaria da Receita Federal e da PGFN que teria perdido o prazo para recorrer da decisão" (fl. 9), caracterizando tal ato como lesivo ao patrimônio público da União. Pretendeu, ainda, liminarmente, o bloqueio online da dívida no valor inicial. Deu-se à causa o valor de R$ 188.000.000,00 (cento e oitenta e oito milhões de reais). Na sentença, indeferiu-se a petição inicial e declarou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC (fl. 36). No TRF da 3ª Região, a apelação e a remessa oficial foram providas, reformando-se a sentença de primeira instância. II - Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, a Fazenda Nacional apresentou questão jurídica relevante nos embargos de declaração opostos na origem, qual seja, a inépcia da inicial da ação popular, nos termos do art. 330, I, § 1º, I e III, do CPC/2015. Apesar da provocação, o Tribunal a quo não apreciou a questão. III - Em que pese a argumentação no sentido de que as questões suscitadas pela Fazenda Nacional deveriam ter sido apresentadas em momento oportuno, o caso dos autos demanda análise distinta. Isso porque na sentença de primeira instância, a petição inicial foi indeferida, declarando-se extinto o processo sem resolução do mérito, de modo que faltaria interesse recursal à Fazenda Nacional de interpor apelação pretendendo, justamente, o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. IV - Apenas após a reforma da sentença pelo Tribunal de origem, determinando o regular processamento do feito, surgiu o interesse recursal da Fazenda Nacional no sentido de ser restabelecida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância em que, na primeira oportunidade havida, embargou de declaração o acórdão proferido. V - Ainda, a sentença foi submetida a reexame necessário (fl. 99). Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo do reexame oficial é amplo, não podendo o Tribunal se furtar de analisar matéria de ordem pública que possa exercer influência na conclusão do julgado, como, no caso, a eventual inépcia da petição inicial. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017; AgInt no REsp n. 1.606.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017. VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018. VII - Recurso especial da Fazenda Nacional provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. (REsp n. 2.069.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 06/08/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ARTS. 1º E 2º DA LEI …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO DAS ESTIMATIVAS. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, "para anular o acórdão que ju…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/05/2023

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO CONTRIBUINTE NA ESFERA PENAL. ILEGITIMIDADE DO MPF. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para a proteção do patrimônio público lesado por decisão do Conselho de Contribuintes, consubstanciada em cancelamento de crédito tr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA MESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502 E 503, DO CPC/1973, E …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. USO DE VERBAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevant…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.