JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO CONTRIBUINTE NA ESFERA PENAL. ILEGITIMIDADE DO MPF. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para a proteção do patrimônio público lesado por decisão do Conselho de Contribuintes, consubstanciada em cancelamento de crédito tributário regularmente lançado pelo Fisco. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação do MPF para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para decretar a nulidade do Acórdão n. 104-17.206 - Processo n. 13808.002351/97-07 -, da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 814), e restabelecer a cobrança dos créditos tributários lançados pelo Fisco. 3. Nos aclaratórios ofertados na origem (fls. 1.524-1.530, e-STJ), o agravante veiculou as seguintes teses, as quais também constam das contrarrazões apresentadas à Apelação do MPF (fls. 1.424-1.480, e-STJ): a) o acusado foi absolvido do crime tributário correspondente ao lançamento impugnado na inicial, pelo que haveria omissão no acórdão da origem, já que partira de premissa equivocada (que caberia a Ação Civil Pública porque a demanda seria derivada de crime tributário), quando na verdade inexistiu ilícito penal; e b) omissão quanto aos seguintes dispositivos invocados no recurso e contrarrazões: arts. 5º e 129, III e IX, da Constituição Federal; art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.347/1985; art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 10-C da Lei 9.494/1997; e Lei 8.021/1990. 4. Ao julgar os referidos aclaratórios, a Corte regional decidiu (fl. 1.547, e-STJ): "(...) destaco que: '[...) É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos' (AgRg no AREsp 518.502/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe de 27/03/2015). Na hipótese, o acórdão que transitou em julgado nos autos do processo penal n° 2000.61.81.006390-7, que tramitou na Seção Judiciária de São Paulo, manteve a sentença absolutória por fundamento diverso, previsto no art. 386, III, do Código de Processo Penal, que prescreve: '[...] o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] III - não constituir o fato infração penal'". 5. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o fato de a absolvição criminal, ainda que com fundamento na atipicidade da conduta, afastar a incidência da regra do art. 37, § 5º, da CF, utilizada como premissa do acórdão para afastar a tese de descabimento da ação, ilegitimidade passiva e - acrescento eu - da prescrição da postulação, verbis: "Advirta-se que a presente lide não tem natureza meramente tributária, visto que o ressarcimento buscado pelo Ministério Público Federal decorre, em tese, da prática de ilícito - crime contra a ordem tributária -, o que a atrai a imprescritibilidade do art. 37, § 5°, da Constituição Federal e afasta as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa" (fl. 1.515, e-STJ). 6. Em nova análise do caso, entendo que o recurso do agravante está em condições de ser provido, a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC - tal como referido pela Corte de origem quando da admissão do Recurso Especial (fl. 1.681, e-STJ) -, ser anulado o acórdão das fls. 1.545-1.549, e-STJ, para que seja renovado o julgamento dos aclaratórios interpostos pelo contribuinte nos estritos termos da fundamentação. 7. Agravo Interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.534/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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