JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO DA DEFESA NA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. ART. 565 DO CPP. 2. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não há erro por parte dos sistemas, e ainda, que não houve equívoco por parte dos servidores do judiciário", constatando-se, em verdade, peticionamento junto ao Sistema PJe 1º grau em vez de junto ao Sistema PJe de 2º Grau. Dessa forma, não se verifica qualquer sorte de nulidade. De fato, a parte não pode se beneficiar de suposta nulidade a que tenha dado causa, conforme expressamente disposto no art. 565 do CPP 2. Ainda que assim não fosse, não há se falar em não observância do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, não obstante eventual "deficiência técnica da defesa", não ficou demonstrado eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de recurso para as instâncias superiores não revela, por si só, prejuízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 175.554/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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