- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de nulidade da condenação em razão de infração ao princípio da correlação não foi examinada no acórdão revisional, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é cediço, não basta que a tese jurídica seja levada ao Tribunal de origem, como ocorreu na espécie. Exige-se que, efetivamente, o tema seja apreciado pelo colegiado na Corte local. 3. Quanto ao pleito de nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação. 4. Ademais, a revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.030.115/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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