JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, III, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HEDIONDEZ NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução penal, na medida em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. III - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei indicado, para fins de progressão de regime especial, o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas. IV - Assente nesta Corte que, "em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 1/4/2022). No mesmo sentido: HC n. 645.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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