- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. VEDAÇÃO (ART. 112, § 3º, V, DA LEP). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte. 2. A defesa alega que a vedação da progressão especial de regime, destinada à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, não se aplica a condenadas por associação para o tráfico de drogas, mas apenas àquelas envolvidas em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação da progressão especial de regime se aplica a condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal abrange conceitos relativos ao crime de participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado na Corte Superior é de que a vedação da progressão especial de regime se estende às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o tipo penal engloba os elementos do conceito de organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A vedação da progressão especial de regime se aplica às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal engloba elementos semelhantes ao de organização criminosa, como a associação estável e duradoura com a finalidade de praticar crimes". Dispositivos relevantes citados: Art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.818/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 649.789/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 01.04.2022. (AgRg no HC n. 958.115/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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