- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático "quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea 'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 808.314/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A decisão monocrática se apoia na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. Precedentes. 3. Improcedente a afirmativa recursal de que a prisão preventiva decorreu do simples oferecimento da denúncia e, por isso, ofenderia o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida sublinhou a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, segundo as quais o agravante integraria, com posição de destaque, uma das mais antigas, complexas, estruturadas e violentas organizações criminosas em atuação no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, a qual há décadas explora jogos de azar utilizando específico modus operandi, fundamentado em dois pilares essenciais, a saber, a corrupção de agentes públicos em escalas generalizadas e institucionalizadas, bem como a violência extrema contra opositores e concorrentes. 4. Para se chegar à conclusão diversa daquela perfilhada nas instâncias ordinárias a respeito da atualidade do risco cautelar, seria necessário revolver o acervo fático e desbordar das balizas instrumentais do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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