JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBOS DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS, PECULATO, CONCUSSÃO, TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas criminosas imputadas ao recorrente, bem como a periculosidade do mesmo, fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para evitar a reiteração delitiva. Destacou-se que o acusado, agente de polícia da cidade de Remanso/BA, é integrante de estruturada organização criminosa, envolvendo inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e vendas de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Sublinhou-se, outrossim, a reiteração criminosa do paciente evidenciada a partir da quebra dos sigilos telemáticos dos celulares dos envolvidos. Salientou-se, ainda, que a interferência pelo recorrente nas investigações permanece mesmo após o afastamento do cargo referido, assim como haver dificuldade na coleta de provas, mormente a testemunhal, diante do temor que as pessoas sentem do paciente e dos demais suspeitos. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal - STF é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). Como bem ressaltado, em caso análogo ao presente, pela egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, "não se olvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial (...), de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública". Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Afastada a alegação de ausência de contemporaneidade do delito e a decretação da custódia cautelar. Conforme ressaltado pela Corte estadual, embora os diálogos remontam "a alguns anos atrás, na verdade, corroboram o relatório policial sobre a existência de indícios da prática de diversos delitos de forma recorrente", sem olvidar, ainda, que destacadas outras conversas interceptadas em períodos recentes (de 12 a 17 de setembro de 2022) em que há tratativas para obter dinheiro de um casal de colombianos. Merece maior atenção, ainda, o fato de que se cuida de delito de natureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de inúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as condutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.431/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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