- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NA FASE DO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial" (REsp n. 1.970.461/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 2. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a pronúncia foi lastreada na prova oral, colhida inclusive judicialmente, bem como em mídia audiovisual constante nos autos, na qual a vítima, ainda com vida, prestou declarações aos policiais, tendo o magistrado destacado, ainda, que "a divergência entre os depoimentos prestados pela única testemunha ocular dos fatos em ambas as fases se justificaria pelas ameaças recebidas por referida testemunha". Inexistente, nesse contexto, a apontada violação do art. 155 do CPP. 4. A inversão do acórdão, de modo a impronunciar os agravantes, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.240.596/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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