- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal. 2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia fundamenta-se em conjunto probatório que inclui depoimentos prestados em juízo sob contraditório, além de elementos informativos da fase inquisitorial. 3. Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial. 4. A pretensão de modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.921.412/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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