- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO. ADEMAIS, RECORRENTE NÃO RECONHECE INGRESSO NO DOMICÍLIO. 1. O entendimento do Colegiado local encontra amparo na jurisprudência desta Casa, no sentido de que a confissão espontânea, não tendo sido utilizada pelo magistrado sentenciante para seu convencimento condenatório, não pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria da pena a título de atenuante. Aplicação das Súmulas 83 e 545/STJ. 2. Ademais, consignou o Tribunal local que o acusado não confessou a prática do crime, alegando que não entrou na residência da vítima, motivo pelo qual firmar conclusões diversas destas demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado sumular n. 7/STJ, bem como atrai o óbice da Súmula 545/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.275.281/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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