JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DAR PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela parte ora recorrente, em desfavor do Banco Nossa Caixa S/A, ao fundamento de que teria ocorrido o excesso de execução, considerado equívoco na utilização do índice para elaboração de memória de cálculos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, para reconhecer o excesso de execução e reduzir do valor da execução, mediante elaboração de nova memória de cálculos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do embargante e deu parcial provimento ao recurso do embargado, "apenas no que diz respeito à indevida fixação da verba Honorária, dai porque deva ser alterada a R. Sentença neste tocante, a fim de que sejam suportados, de forma exclusiva, pelo banco embargante, os ônus decorrentes da sucumbência". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto aos juros moratórios, houve indevida inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, na origem, carecendo a questão do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, no ponto. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que a prova pericial teria comprovado a divergência entre os critérios definidos pela sentença ora executada, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos - procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". (STJ, REsp 1.314.478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 09/06/2015). Portanto, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, merece ser provido o Recurso Especial, no ponto, a fim de assegurar, após a apuração do saldo existente, nos limites do que determina o título judicial exequendo, a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização desse débito judicial. VI. Agravo interno parcialmente provido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de possibilitar a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial. (AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023.)
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