- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A remissão equivocada ao art. 55 do Provimento 017/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em vez do art. 55 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça/RS (instituída pelo Provimento 001/2020-CGJ) representa mero erro material que não tem o condão de modificar o resultado do julgamento. 3. Todas as questões atinentes à destituição do ora embargante da condição de interino da Serventia Notarial de Osório/RS e à escolha de um novo interino pela autoridade impetrada deverão ser por esta última equacionadas, na forma do art. 20, caput, da LINDB c/c a Lei 8.935/1994 e o Provimento n. 77/CNJ, de 7/11/2018. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no RMS n. 68.474/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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