JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Na forma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, nenhuma delas presentes na espécie. 2. "De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados" (AgInt no AREsp 1.531.842/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/4/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.740.765/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2020. 3. Caso concreto em que, por meio da interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Mandado de Segurança n. 201500120730, que tramitou e foi decidido originariamente pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, conclui-se que referida impetração tinha por objetivo ver reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju/SE para processar e julgar diversas ações relacionadas ao concurso público regido pelo Edital n. 01/TJSE/Notários e Oficiais de Registro, de 13/3/2014, ou seja, o mesmo certame versado nesta segurança - dentre as quais, todavia, não se encontrava o Processo 201440902970, ajuizado pela parte ora embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 61.011/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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