- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em análise, os guardas municipais foram solicitados por funcionários da prefeitura para auxiliar em uma reintegração de posse e, quando a ré visualizou a guarnição, empreendeu fuga em direção à sua residência, sendo seguida pelos agentes, sem que houvesse qualquer tipo de movimentação suspeita que indicasse a prática de crimes de qualquer natureza. Não se verificou, portanto, a existência de mínima investigação prévia à entrada, não tendo sido apontados dados objetivos e concretos que demonstrassem em que consistia a suspeita de que a agravada teria drogas em sua residência, o que possibilitaria o ingresso forçado sem o devido mandado judicial. 3. O atual posicionamento deste Sodalício é no sentido de que "a apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no domicílio. Tampouco a fuga do acusado ao avistar os policiais configura situação de flagrante apta a autorizar o ingresso policial em residência" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 765.020/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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