- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Hipótese na qual a vítima afirmou ter visto o réu no veículo utilizado na fuga momentos antes da prática delitiva, sentado na posição de motorista, tendo afirmado que os agentes residiam perto da sua residência, o que facilitou o reconhecimento. Noticiou, ainda, que na data do crime, ingressou no facebook e, valendo-se de perfis de amigos que moravam na mesma localidade, conseguiu identificar o paciente e dois comparsas como autores do crime. 5. Segundo narra a sentença, a vítima relatou, ainda, que os agentes criminosos, utilizando-se do mesmo veículo do crime (Corsa branco), a intimidaram, tentando causar uma colisão proposital, momento em que a vítima reconheceu o acusado como sendo o condutor do veículo Corsa nessa tentativa de intimidação. Após a sua ouvida em juízo, a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, como sendo um dos autores do assalto. Ainda, o ora paciente reconheceu que era proprietário de um Corsa branco à época dos fatos, tendo, ainda, afirmado que conhecia o corréu, bem como que o perfil de facebook acostado nos autos seria seu. 6. Deve ser reconhecida a existência de um contexto probatório hígido para a mantença da condenação, não se tratando, indene de dúvidas, de mero reconhecimento fotográfico, sendo certo que para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 812.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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