- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIAL. CONDUTA ATÍPICA. CONHECIMENTO DA FRAUDE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais, desde que seja possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude. 2. No caso dos autos, o recorrente propôs ações de reintegração de posse, instruídas com documentos falsos, induzindo e mantendo o juízo da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista em erro. Todavia, após ter conhecimento da conduta fraudulenta, o magistrado revogou os atos processuais. 3. Registra-se que "(...) a eventual não configuração do estelionato judiciário não impede a persecução penal para apurar o falso utilizado na ação penal" (RHC 98.833/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.857.117/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
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