- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 171 do CP, constitui crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Na hipótese do que se convencionou denominar de "estelionato judiciário", a caracterização do delito impossível, a ensejar a absolvição, pressupõe a absoluta ineficácia do meio empregado ou a absoluta impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra nenhuma lesão ou ameaça de lesão. 3. A autonomia do direito de ação não é escudo para o indevido emprego criminoso do acesso à Justiça. Identifica-se a conduta típica quando não é viável ao magistrado, durante o curso do processo e em virtude de sua natureza dialética, ter acesso às informações que tornem certa a descoberta de falsificações e outras fraudes, pois nessa situação há perigo real de incidir em erro e, iludido por meios astuciosos, prolatar sentença favorável à obtenção de proveito patrimonial ilícito. 4. No caso concreto, o decreto condenatório registrou a falsidade de documento montado e utilizado perante o Poder Judiciário para ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de fazer prova da condição de rurícula. Existe o registro de que os denunciados obtiveram êxito em ludibriar o juiz, como prova o testemunho de pessoa que obteve benefício previdenciário indevido em decorrência do meio fraudulento . Nesse contexto, não há falar em absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.042.755/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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