- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DA AMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais contra a União e o Estado de Pernambuco, objetivando reparação pecuniária decorrente do falecimento do esposo e genitor dos autores, ocorrido por responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviço público essencial, notadamente pelo não fornecimento do medicamento Sustent 50mg (Sunitinibe), por cerca de sete meses. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com o arbitramento de indenização por dano moral no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e por danos materiais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, deliberando pela improcedência da ação. II - Em relação à indicada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a Corte Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 402-403): "[...] Do exame dos autos, verifica-se que a causa da morte do esposo/pai dos apelados teria sido " choque hipovolêmico, devido a hemorragia digestiva e neoplasia de comportamento incerto ou ". desconhecida no estômago Em que pese a gravidade dos fatos, não consta dos autos comprovação da conexão entre o atraso na entrega do remédio e o evento morte, ou seja, não há prova de que o óbito do esposo/genitor dos apelados decorreu da omissão dos réus em fornecer o medicamento requerido, não restando configurado o nexo causal entre o não fornecimento do medicamento e o seu falecimento. É de se destacar que, além do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público não se mostrar compatível com a instantaneidade, não é possível quantificar, objetivamente, qual lapso temporal seria suficiente para tal aquisição. Ademais, na hipótese vertente, o particular chegou a receber dos réus o fármaco requerido, restando demonstrado, portanto, que não houve intuito de não fornecê-lo. Inexistente, portanto, o direito a recebimento de indenização por danos morais. Com relação à restituição do valor despendido com a compra do medicamento, é de se registrar que a obrigação do Poder Público em fornecer remédios somente se dá em casos excepcionais, de alto custo, incompatíveis com as forças das partes, sendo, portanto, uma consequência da incapacidade financeira e econômica do particular em adquiri-los sem prejudicar seu próprio sustento. No caso dos autos, não se mostra razoável que, após os autores terem optado por comprar a medicação, quando a mesma já havia sido deferida judicialmente e estava em vias de ser fornecida, sejam restituídos do montante alegadamente despendido, como se se tratasse de uma dívida contratual dos apelantes. Inexistente também, portanto, o direito a recebimento de indenização por danos materiais. [...]" III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu, taxativamente, não haver comprovação da conexão entre o atraso na entrega do remédio e o evento morte do esposo e genitor dos recorrentes. Também entendeu a Corte Regional não ser devido o ressarcimento do valor por eles desembolsado para aquisição do medicamento Sustent 50mg (Sunitinibe), uma vez que seu fornecimento já havia sido deferido judicialmente, e estaria em vias de ser entregue. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a demora no fornecimento do medicamento foi fator determinante para a ocorrência do evento morte, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.675.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017; AgRg no AREsp 438.406/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014. IV - Nesse passo, a incidência do óbice sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.180/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.