- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Gilberta Silva, em face da União, do Estado de Alagoas e do Município de Major Isidoro, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. O Tribunal de origem reformou a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização de prova pericial. III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em 04/05/2018. Distribuído o presente feito em 14/05/2020, necessária a demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados, notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". IV. No caso, em que pese o Tribunal a quo tenha reconhecido que houve a juntada de relatório emitido pelo médico que acompanha a paciente, no sentido de que "a apelada já se submeteu aos tratamentos oferecidos pelo SUS (quimioterapia, cirurgia e radioterapia), necessitando urgente fazer o uso do medicamento para aumento da sobrevida global", reconhecendo, ainda, que "não há no SUS outro fármaco com igual eficácia", concluiu pela anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de prova pericial. V. À luz do contexto fático descrito no acórdão recorrido, estão presentes os requisitos exigidos, cumulativamente, pelo REsp 1.657.156/RJ, não havendo falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, no caso, porquanto é suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão de 2º Grau. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.998.419/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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