JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. ART. 109, VI, CÓDIGO PENAL. NULIDADES. PAD. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. 2. O prazo prescricional para apuração de falta grave é de 3 anos e decorre do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Precedentes. A alteração do art. 112, § 7º, da LEP, promovida pelo Pacote Anticrime, se refere à reabilitação da falta e não ao seu prazo prescricional. 3. O aresto proferido pela Corte estadual asseverou que a defesa teve integral acesso às provas produzidas, tendo sido garantidos contraditório e ampla defesa, inexistindo decisão que negasse acesso ao conjunto probatório, razão pela qual as nulidades aventadas em relação ao PAD não se sustentam. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 796.282/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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