- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 7º, DA LEP, QUE TRATA DE REABILITAÇÃO DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por inexistir dispositivo legal específico, o prazo prescricional para apuração de falta grave é de 3 anos e decorre do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Precedentes. 2. A alteração do art. 112, § 7º, da LEP, promovida pelo Pacote Anticrime, se refere à reabilitação da falta e não ao seu prazo prescricional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.536/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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