- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ (acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão. 3. No caso em fico, a ora embargante, na ocasião do manejo do agravo interno, furtou-se a impugnar o capitulo da decisão agravada referente à não caracterização adequada do dissenso pretoriano. Sucede que tal capítulo é autônomo e está erigido por único fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida em que a impugnação do capítulo em questão era facultativa. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito infringente. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.602.471/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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