- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/02/2022, p. 22/02/2022
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA OBSERVÂNCIA DE ANTERIOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO ÂMBITO DOS AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DA LACUNA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO ACLARATÓRIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1 - De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidindo embargos de divergência, assentou a compreensão de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3 - Na hipótese dos presentes autos, o julgamento do acórdão ora embargado (ocorrido em ambiente virtual, no período compreendido entre 19 e 25/10/2021) ultimou-se após o entendimento firmado pela Corte Especial no referido EREsp 1.424.404/SP (julgado em 20/10/2021), devendo, por isso, ser reconhecida a omissão apontada pela parte embargante. 4 - No caso concreto, presente capítulo autônomo da monocrática recorrida, especificamente impugnado pelo Estado agravante, impõe-se, nesta sede recursal aclaratória, o conhecimento de seu anterior agravo interno, em razão do novel entendimento adotado pela Corte Especial, mas não observado na decisão ora embargada. 5 - Embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro acolhidos com excepcional efeito modificativo, para o fim de se afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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