JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
22/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/02/2022, p. 22/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA OBSERVÂNCIA DE ANTERIOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO ÂMBITO DOS AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DA LACUNA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO ACLARATÓRIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1 - De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidindo embargos de divergência, assentou a compreensão de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3 - Na hipótese dos presentes autos, o julgamento do acórdão ora embargado (ocorrido em ambiente virtual, no período compreendido entre 19 e 25/10/2021) ultimou-se após o entendimento firmado pela Corte Especial no referido EREsp 1.424.404/SP (julgado em 20/10/2021), devendo, por isso, ser reconhecida a omissão apontada pela parte embargante. 4 - No caso concreto, presente capítulo autônomo da monocrática recorrida, especificamente impugnado pelo Estado agravante, impõe-se, nesta sede recursal aclaratória, o conhecimento de seu anterior agravo interno, em razão do novel entendimento adotado pela Corte Especial, mas não observado na decisão ora embargada. 5 - Embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro acolhidos com excepcional efeito modificativo, para o fim de se afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 19/04/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE OBSERVÂNCIA ÀS NOVAS DIRETRIZES FIRMADAS PELA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO ÂMBITO DOS AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DA APONTADA OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO À PRESENTE DECISÃO ACLARATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNO REJULGAMENTO DO ANTERIOR AGRAVO INTERNO MANEJADO PELA PARTE EMBARGANTE. 1 - De acord…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 26/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a q…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/09/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidindo embargos de divergência, assentou a compreensão de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material. 2. Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja conclusão não poderia ser no sentido da incidência da Súmula 182/STJ, poi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 31/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material. 2. Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja conclusão não poderia ser no sentido da incidência da Súmula 182/STJ ao c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.