- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática delineada nos autos evidencia que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas, bem como da designação de data para a solenidade. Posteriormente, o Juízo deprecado redesignou o ato e comunicou ao Juízo deprecante - informação, portanto, acessível à defesa constituída dos réus. Essas circunstâncias afastam, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o suscitado cerceamento de defesa, sobretudo porque houve nomeação de advogado dativo em favor dos réus, pelo Juízo deprecado, o que reforça a ausência de prejuízo na espécie. 2. A instrução processual já havia sido finalizada mais de um ano antes da publicação do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, o que afasta a pretensa nulidade pelo fato de o interrogatório dos réus haver sido realizado no início da instrução processual, consoante modulação dos efeitos do acórdão em questão, reconhecida pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Quanto à pretensa nulidade da sentença por não haver apreciado preliminar das alegações finais, nota-se que o Juízo singular fez remissão a decisões anteriormente prolatadas nos autos, nas quais havia negado pedidos defensivos, de modo fundamentado, o que denota a existência de motivação per relationem no ponto. Além disso, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claro demonstrar que a negativa de repetição do interrogatório ao final da instrução, além de respeitar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM, não acarretou nenhum prejuízo à defesa. 4. Em relação aos pedidos desclassificatório e absolutório, a decisão agravada destacou que a conclusão das instâncias ordinárias foi baseada no cotejo entre os elementos informativos e as provas amealhadas aos autos e que, para rever todos os dados utilizados para lastrear a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Vale recordar que, conquanto os agravantes insistam que a condenação foi baseada em depoimento de testemunhas de acusação tomados sem a presença de sua defesa constituída, a nulidade da audiência realizada por carta precatória foi refutada pelo Juízo singular, pelo Tribunal a quo e por esta Corte Superior, na decisão agravada e neste julgamento. 5. A negativa de aplicação da minorante e a imposição do regime inicial fechado foram devidamente justificados pelas instâncias ordinárias. Conquanto a defesa afirme, neste agravo, que o Tribunal a quo inovou na fundamentação para negar o redutor, uma vez que afastou o único motivo exarado pelo Juízo singular ao absolver os réus do crime de associação para o tráfico, é certo que o acolhimento parcial do recurso defensivo ensejou nova manifestação sobre as demais questões suscitadas. 6. A absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não acarreta, de modo automático, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Destaca-se, por oportuno, o posicionamento consolidado desta Corte Superior, de que não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação. 7. Da mesma forma, a existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de maconha) - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena. Por se tratar de reprimenda definitiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, está correta a imposição do regime fechado. 8. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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