- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 757.310/SE foi concedida a ordem, em extensão diversa da pretendida, para afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação ao indeferir o redutor, pois divergente da jurisprudência desta Corte quanto ao ponto. Nesse contexto, ao contrário da tese defensiva, determinou-se a baixa dos autos para o refazimento da dosimetria da pena. Não foi concedida ordem vinculada no sentido de se deferir a causa especial de redução de pena. 2. Ao refazer a dosimetria da pena, o Tribunal de origem poderia se valer de fundamentos diversos para análise do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da minorante do art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, sem que tal proceder represente o descumprimento do provimento jurisdicional expresso por esta Corte. 3. No segundo julgamento da questão, a Corte local deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo pela dedicação do Agravante à atividade criminosa. Além da relevante quantidade de drogas apreendidas (mais de cinco toneladas de maconha) - elemento insuficiente, por si só, para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foi declinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da minorante. Nesse sentido, destacou-se a forma de acondicionamento da droga, que estava envolta em uma carga de produtos de limpeza, além da confissão do Réu, no sentido de que recebera R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para o transporte da droga, proveniente do Estado do Paraná, com destino ao Estado de Pernambuco. Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que lhe fora imposta pelo Juízo sentenciante. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.867/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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