- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no tocante à dedicação do agravante à atividade criminosa, é certo que, para modificar as conclusões da instância ordinária, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado conforme a Súmula 7/STJ. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o ora agravante, nos termos da fundamentação. (AgRg no AREsp n. 1.963.278/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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