JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Não há nos autos cópia de nenhum requerimento dirigido à Secretaria de Saúde do Estado que possa evidenciar a alegada omissão da autoridade impetrada, assim como inexiste documento que demonstre a negativa de fornecimento das medicações. (...). Logo, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos do ato coator e de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrara violação ao direito alegado pela impetrante, mormente porque a constituição prévia de provas é requisito indispensável à propositura da ação mandamental, dada a sua peculiaridade e rito estreito, que não permite a possibilidade de dilação probatória." (fl. 171, e-STJ). 2. "A alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente" (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.8.2010.) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico, ainda que elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.833/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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