- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 01/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA INTERRUPÇÃO, PELO IMPETRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora agravante, em defesa de interesse indisponível de Sirley Rodrigues, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, que teria determinado a interrupção da disponibilização dos medicamentos de alto custo, aos pacientes cadastrados na Farmácia Judicial. O Tribunal a quo concluiu pela impropriedade da via mandamental, por ausência de prova pré-constituída, quanto à alegada interrupção do fornecimento do medicamento. III. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de mobilizar o direito à saúde para outorgar o fornecimento de medicamentos e de equipamentos; contudo, é certo que algumas situações requerem a produção de provas para que haja o aprofundado de debate judicial sobre o direito postulado, o que é impossível na via do mandado de segurança" (STJ, RMS 47.265/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). IV. Na hipótese, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - de que inexiste, nos autos, prova pré-constituída de que o ente público tenha interrompido o fornecimento do medicamento postulado - não foi especificamente infirmado, pela parte recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, ocasião em que se limitou a afirmar que o laudo médico juntado aos autos é prova pré-constituída suficiente para a comprovação do direito líquido e certo. Com efeito, tal documento não constitui prova da violação sustentada pelo impetrante, no Mandado de Segurança, o que atrai a necessidade de dilação probatória, afastando o reconhecimento da existência de direito líquido e certo, indispensável ao writ, e ensejando, portanto, a inadequação da via eleita, tal como decidiu a Corte a quo. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.858/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.)
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