- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 05/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA DO ARREPENDIMENTO DO RÉU. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, se a confissão do acusado foi utilizada para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante haver ou não o arrependimento do réu. 2. Assim, se a pena foi fixada acima do mínimo legal na primeira fase da fixação da pena, é impositiva, na segunda fase, a redução proporcional pela incidência da referida atenuante. É vedado, porém, à luz do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, que seja reduzida a reprimenda abaixo do mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 371.035/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020.)
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