- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO IMPUTADO AO RÉU CONSOANTE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte Superior a orientação de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada somente quando for utilizada como fundamento da condenação. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2. No caso, conforme salientaram as instâncias ordinárias, a manifestação extrajudicial do Paciente não foi determinante para a condenação, tendo sido amparada em outros elementos probatórios, notadamente a confissão do corréu. Assim, não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois observa-se que a suposta confissão do Paciente não foi utilizada pelo Juízo de piso como prova para embasar a condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 534.115/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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