- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DOS MUTUÁRIOS. INCONFORMISMO RECURSAL DA SEGURADORA. 1. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça se trata de competência relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve ser argüida até o início do julgamento, havendo, portanto, prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios de construção estão cobertos pelo contrato de seguro vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que não expressamente afastados na apólice, atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Precedentes da Segunda Seção e de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ. 3. Para derruir a conclusão do acórdão estadual quanto a impossibilidade de se estabelecer um marco temporal inicial dos vícios construtivos progressivos seria necessário reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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