- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9.6.2005). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1.479, e-STJ): "No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: A prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05. Como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSL durante todo o ano de 2012. O prazo para o contribuinte obter a devolução de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação é de cinco anos, a contar do pagamento indevido. Não importa que o pagamento indevido tenha ocorrido a título de antecipação por estimativa. A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido antecipado por estimativa. O voto condutor do acórdão foi claro ao dispor que a prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi ajuizada em 27 de dezembro de 2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores recolhidos durante todo o ano de 2012, mas apenas dos valores recolhidos a partir de 27 de dezembro de 2012." 5. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, prestigiou o entendimento do STF firmado em Repercussão Geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, se aplica o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 6. Na espécie, como a ação mandamental foi ajuizada em 27.12.2017, encontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas anteriormente a 27.12.2012. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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