- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LC 118/2005. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO REPETITIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma decidiu, de forma suficientemente motivada, que é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos da LC 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005, afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes do início de vigência do aludido diploma. 2. O acórdão embargado não apresenta omissão, uma vez que o STJ já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada (AgRg no REsp 1.218.277/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010; AgRg no AREsp 175.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2012). 3. De todo modo, a Primeira Seção concluiu o julgamento dos EDcl no REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, repetitivo, sem promover efeitos modificativos no julgado, confirmando que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN". 4. Em suma: a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com entendimento do STJ acerca das normas que disciplinam a matéria, razão por que não se configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.067.829/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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