- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 05/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.519.777/SP (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI N. 3.150/DF (DJE 6/8/2019). JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já atestou que: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais" (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). 3. As razões colacionadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estão em conformidade com o novo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF, motivo pelo qual devem ser mantidas. 4. O entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, firmou a compreensão de que a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independente de seu pagamento (AgRg no HC n. 546.273/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.839.693/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020.)
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