- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.150/DF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável para retribuir e prevenir a prática de crimes, não perdendo a natureza de sanção penal (STF, ADI n. 3.150/DF). 2. Incabível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral de pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento de multa criminal. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.866.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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