- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 1877722/SP, sob o argumento de não ter sido apreciado o pedido para que ao peticionante fosse conferido o direito à sustentação oral no âmbito da sessão virtual. II - Em síntese, o agravante sustenta que lhe é devido tal direito, por força do contido no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, porquanto o referido recurso advém de decisão monocrática do relator que, conhecendo do AREsp, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. III - Na hipótese dos autos, o processo entelado não faz parte dos recursos previstos no dispositivo legal acima para facultar a sustentação oral. IV - De fato, o AREsp não faz parte do rol restrito consignado na referida Lei n. 8.906/1994 e, embora tenha havido no caso o conhecimento parcial do recurso subsequente, o recurso especial, esse conhecimento não transforma o recurso inicial, autuado como AREsp em recurso especial. V - Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 15.676/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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