- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE RECURSOS QUE A ADMITEM. ART. 159, IV, DO RISTJ E § 2º-B DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/194, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Corretamente negado o pleito de sustentação oral requerido pela recorrente, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B no art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/04/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE n. 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022. 2. Não há contradição no acórdão recorrido no ponto em que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula nº 284 do STF em relação à alegação de ausência de manifestação quanto à prova pericial produzida nos autos, visto que, em relação a esse ponto, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de cumprimento do princípio da dialeticidade e, também, porque somente se conhece de nulidade se demonstrado o prejuízo ou a importância da omissão não suprida para possível alteração das conclusões do julgado, sob pena de não conhecimento da alegação deficiente em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF, como ocorreu na hipótese. 3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.869/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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