- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a prisão preventiva por motivação concreta e individualizada: organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada em furtos de cargas; modus operandi sofisticado (cadastros e documentos falsos, comunicações telefônicas em constante comutação, uso de tecnologia para ocultar contatos); papel do agravante, policial militar, como facilitador mediante lavratura de boletins de ocorrência fraudulentos que forneciam álibi aos motoristas, com registros múltiplos e pagamentos correlatos direcionados à conta de sua esposa; quadro que evidencia materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, justificando a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 2. A alega da ausência de contemporaneidade é afastada em razão da natureza permanente e da complexidade das investigações, persistindo os motivos cautelares; insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 3. Prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP não possui caráter automático; não demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 224.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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