- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ENCER RAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VEDADO O AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio da ação constitucional do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 3. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, configuram o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, além de terem sido descritos elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios suficientes da autoria do Agravante para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. De fato, foi exposto na inicial acusatória, dentre outros, que o Agente, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2015, frustrou, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório na modalidade convite n. 10/2011, o qual foi realizado pelo Município de Umbaúba, tendo participado três empresas que tinham como verdadeiro administrador o próprio Réu, que se valeu de "laranjas" para supostamente consumar a infração. Observa-se, assim, que os fatos foram devidamente narrados com todas as suas circunstâncias, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal. Portanto, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada, porquanto eventuais divergências quanto aos verbos nucleares do tipo penal e o lapso temporal do cometimento das infrações (os quais foram expostos na inicial acusatória), serão oportunamente apreciados pelo Juízo a partir da Defesa apresentada pelo Réu, que poderá, justamente, confrontar os elementos fáticos expostos na incoativa no sentido de que não ocorreu a fraude ou a frustração do procedimento licitatório e/ou que o delito não foi cometido durante o tempo mencionado pelo Parquet. 4. No que se refere à alegada prescrição, apesar de se tratar de crime formal, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição para o delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a data dos ajustes com a finalidade de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação, no caso, não é possível, no âmbito da presente ação constitucional, sem se proceder à vedada análise verticalizada do conjunto fático-probatório dos autos, reconhec er a mencionada tese, porquanto, conforme ressaltado pelo Tribunal estadual e do que consta na decisão de recebimento da denúncia, "a suposta fraude ao processo licitatório ocorreu na licitação modalidade convite nº 10/2011, tendo início as práticas fraudulentas em 2010, porém continuaram até o ano de 2015", fato indicativo de que não transcorreu o prazo de oito anos para o reconhecimento da extinção da punibilidade do Réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.802/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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