- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR EMISSÃO DE PARECER. MANIFESTAÇÃO CORROBORADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPUTAÇÃO DO FATO DELITUOSO EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento. 2. Outrossim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado - exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação, razão pela qual não basta a mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve apontar elementos mínimos que sejam capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 3. Na hipótese, ausente o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. A exordial acusatória não trouxe nenhum elemento mínimo de prova da tipicidade da conduta; não descreveu nenhuma circunstância capaz de vincular o ora agravado, subjetivamente, ao propósito delitivo, muito menos comprovou o mínimo vínculo subjetivo entre o ora agravado e os demais denunciados, ou mesmo o intento de convalidar ilegalidades; apenas fez alusão à prática de atos ínsitos à atividade profissional, os quais fazem parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo. 4. Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar as custas do Estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele (RHC n. 7.165/RO, Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJ 22/6/1998). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.988.529/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.