- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada de instrumento de renúncia do patrono primitivo e de mandato dos novos patronos obsta o reconhecimento de nulidade por suposta ausência de intimação destes, pois implica indevido comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium) que desautoriza o reconhecimento de nulidade decorrente de situação provocada pela parte que alega o vício. Precedentes. 2. Preclui o direito à produção de prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluíram não ter ficado comprovada a alegada incapacidade do testador para a prática dos atos da vida civil, julgando improcedente o pedido de anulação do testamento público. Assim, a revisão do julgamento quanto ao ponto exigiria o revolvimento do suporte fático dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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