JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2016, p. 20/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. HERDEIRO NECESSÁRIO EXCLUÍDO NA PARTE DISPONÍVEL. ALEGADA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA TESTADORA FALECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, a análise da pretensão recursal referente ao julgamento antecipado da lide e a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta vedada na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Em regra, não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, na medida em que a análise das circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 950.573/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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