- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO SANCIONAMENTO MÍNIMO, QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. TERCEIRA FASE: RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRIÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CINCO AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR MAIS DE TRÊS HORAS, SEGUNDO CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO EM 1/2 (METADE) QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECURSO DESPROV IDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Portanto, no caso, em que a condenação do Recorrente já passou em julgado, a via eleita é inadequada, pois a impetração de habeas corpus, substitutiva de pedido revisional, é incabível. 2. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício não configurada. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por outro lado, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto ao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade. Com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância judicial particular. Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. 4. Quanto à fração de aumento eleita para a majoração das circunstâncias do crime, vale referir que a complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "[o] réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022). Na espécie, o vetor circunstâncias do delito foi desabonado na origem notadamente porque a Vítima desmaiou após ser agredida violentamente, e em consequência delas urinou sangue por dias. Tal conjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltada a violência exacerbada no modus operandi da conduta, que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um terço) acima da sanção corporal de piso. Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido eleger fração de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à conduta pelo vetor depreciado. 5. Em relação ao aumento operado na terceira fase do cálculo da pena pela restrição da liberdade da Vítima, o Tribunal local - soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos - ressaltou expressamente que a Vítima permaneceu amordaçada por cerca de três horas após ter sido abandonada pelos Agentes. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante impugnada incide se a liberdade do Ofendido foi ilegalmente restringida por tempo mais que o necessário para a consumação do delito, como há indicação de que ocorreu na espécie. 6. "O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n. 705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022; sem grifos no original). No caso, o patamar de aumento de 1/2 (metade) decorre do fato de o delito ter sido cometido em pluraridade de agentes, com superioridade numérica maior que o mínimo necessário para a configuração de mera coatoria, e pela restrição liberdade da Vítima por tempo juridicamente relevante. Tal conjuntura demonstra a extraordinária gravidade do comportamento ilícito e autoriza, ao que parece, a majoração das reprimendas nos termos fixados na origem, de forma a impedir, em consequência, o reconhecimento de violação do entendimento consolidado na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.757/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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